Aos amigos do “Brasil Sem Aborto” sobre o Estatuto do Nascituro
O Movimento Brasil Sem Aborto causa estranheza. Parece que ele se apoderou do Estatuto do Nascituro e não aceita sugestões de quem quer que seja, mesmo que seja de quem tenha sido o seu idealizador.
Pe.
Luiz Carlos Lodi da Cruz
Depois de ter alertado os cidadãos
sobre o perigo de o PL 478/2007 ("Estatuto do Nascituro") ser
aprovado em sua versão atual, recebi do Movimento Brasil Sem Aborto uma resposta.
Segundo meus amigos, é preciso
distinguir dois textos: a proposta original do PL 478/2007 e o Substitutivo da
Deputada Solange Almeida (PMDB-RJ), votado e aprovado na Comissão de Seguridade
Social e Família em 19/05/2010. Reconhecem eles que "Pe. Lodi distingue os
2 textos, mas faz referências a coisas que não estão escritas em nenhum deles,
talvez tendo em mente um texto escrito por ele, mas que nunca foi debatido no
Congresso".
Tentemos esclarecer as coisas:
1. De onde surgiu o Estatuto do Nascituro.
Sempre pensei em manter-me na
penumbra quanto à autoria do Estatuto do Nascituro. Em 2004, quando redigi a
versão original do projeto (que pode ser encontrada em http://www.providaanapolis.org.br/index.php/todos-os-artigos/item/299-o-estatuto-do-nascituro),
decidi entregá-la nas mãos do deputado Elimar Máximo Damasceno (PRONA/SP). Ele
apresentaria o projeto e eu apenas me encarregaria de aplaudir sua iniciativa e
assessorá-lo durante a tramitação. Porém, sinto-me constrangido pelas
circunstâncias a pôr em evidência que fui eu quem idealizei e redigi a versão
original do Estatuto do Nascituro. Faço isso para tentar explicar por que
motivo tem-me preocupado tanto os rumos tortuosos que essa proposta vem
tomando. Faço isso também para tentar demonstrar que não estou alheio à
proposta, mas que a acompanhei não só desde o seu nascedouro, mas desde a sua concepção
(mental).
Em junho de 2004, entreguei ao
deputado Elimar a sugestão do projeto que disporia sobre a proteção integral à
criança por nascer: o nascituro.
O deputado submeteu a proposta à Consultoria Legislativa da Câmara. Em setembro
de 2004, a Consultoria emitiu um parecer no qual destruía o núcleo da
proposta original. O nascituro — segundo a Consultoria — não deveria ser
considerado pessoa, mas expectativa de pessoa. Além disso, ele não deveria ter
direitos, mas “expectativa de direitos”. E quanto ao artigo 128 do Código
Penal, que isenta de pena o aborto em duas hipóteses, ele deveria ser
preservado por oferecer “maior proteção ao nascituro” (sic!).
Tendo sido informado do desastroso
parecer da Consultoria, comuniquei ao deputado Elimar que seria melhor manter a
versão original. No entanto, por algum motivo, no dia 01/11/2005 o deputado
Osmânio Pereira (PTB/MG) apresentou o projeto, porém, não na versão original,
mas naquela deformada pela Consultoria. O projeto, que recebeu o número PL
6150/2005, trazia o nome de “Estatuto do Nascituro”, mas na verdade o que fazia
era negar ao nascituro seus direitos e sua personalidade, em oposição frontal
ao Pacto de São José da Costa Rica (que dispôs, em seu artigo 3º, que todo ser humano — nascido ou por nascer —
tem direito ao reconhecimento de sua personalidade).
Essa versão deformada foi arquivada
31/01/2007 (fim da legislatura) e desarquivada em 19/03/2007 pelos deputados
Luiz Bassuma (PT/BA) e Miguel Martini (PHS/MG), desta vez sob o número PL
478/2007. Portanto, quando os amigos do Movimento Brasil Sem Aborto falam da
"proposta original do PL 478/2007", estão, na verdade, falando de uma
versão já deformada da proposta original
por mim elaborada.
Em 30/3/2007 o PL 478/2007 foi
recebido pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Em 4/6/2007 foi
designada como relatora a deputada Solange Almeida (PMDB-RJ).
Não sei quem assessorou
juridicamente a deputada Solange Almeida a fim de que fizesse o seu relatório. Não
sei se foi falado à relatora sobre a inutilidade de se reconhecer direitos ao nascituro sem reconhecer sua
personalidade. Tentei comunicar-me
com ela, mas não fui bem sucedido. Em 26/11/2009, a relatora emitiu um parecer
favorável ao projeto, mas na forma de um substitutivo. Segundo palavra da
própria deputada, o texto foi de tal modo reduzido que perdeu sua
“característica de Estatuto”. Os erros mais grosseiros foram corrigidos. Desta
vez, afirmava-se que o nascituro tem direitos e não meras “expectativas de
direito”. Não se negava mais que o nascituro fosse pessoa, mas tampouco se ousava afirmá-lo. O substitutivo quis deixar de
lado a “discussão acerca do momento do início da personalidade jurídica” (sic),
o que foi um grande empobrecimento. Foi ainda excluída toda a parte penal do projeto.
Portanto, o substitutivo da
deputada Solange Almeida foi produto de um "conserto" da deplorável
versão inicial do PL 478/2007, mas ficou muito longe de restabelecer tudo o que
havia de importante na versão original por mim elaborada. Sobretudo o
substitutivo não quis reconhecer explicitamente que o
nascituro é pessoa.
Em resumo, existem três versões do
Estatuto do Nascituro:
- a versão original, por mim elaborada, com 38 artigos, pretendia
ser, de fato, um "Estatuto do Nascituro", comparável em abrangência
ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Confira-se em: http://www.providaanapolis.org.br/index.php/todos-os-artigos/item/299-o-estatuto-do-nascituro
- a versão deformada, elaborada pela Consultoria da Câmara, e que foi
adotada, primeiro pelo deputado Osmânio Pereira (PL 6150/2005), depois pelos
deputados Luiz Bassuma e Miguel Martini:
é o PL 478/2007. Confira-se em : http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4E0DC1343E82CA54D2FE0F8CC8318743.node2?codteor=443584&filename=PL+478/2007
- o substitutivo da relatora Solange Almeida, que eliminou os erros
mais graves da versão deformada, mas reduziu o texto a uma pequena lei de 14
artigos, bastante empobrecidos, sobretudo pela omissão da personalidade do nascituro que constava na versão original.
Confira-se em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=718396&filename=SBT+1+CSSF+%3D%3E+PL+478/2007
No entanto, o substitutivo da
relatora, embora bastante pobre, não oferecia ameaças ao nascituro. Poderia ser
apoiado por qualquer cristão, sem escrúpulo de consciência. Infelizmente o
mesmo não se pode dizer do texto após a complementação
de voto da relatora. Após um enxerto por ela introduzido na última hora, o
texto tornou-se não apenas inócuo, mas perigoso para a criança por nascer.
2. O gol contra do Estatuto do Nascituro
Quem quiser, pode assistir ao áudio
da longa sessão de 19/5/2010, em que o substitutivo da relatora foi votado na
Comissão de Seguridade Social e Família. O arquivo sonoro encontra-se em http://imagem.camara.gov.br/internet/audio/Resultado.asp?txtCodigo=36569
Os abortistas argumentaram que o
artigo 13 do substitutivo, ao oferecer proteção e assistência ao nascituro
concebido em um estupro, iria extinguir o (suposto) "aborto legal"
(art. 128, II, CP) no país.
Seria de se esperar que os
deputados pró-vida replicassem que no Brasil não existe "aborto
legal" a ser extinto. Se estivessem juridicamente preparados para o
debate, eles explicariam aos adversários que o Código Penal não
"permite" (nem poderia permitir sem violar a Constituição) o aborto
em caso algum; apenas deixa de aplicar a pena ao criminoso se o crime já foi
consumado. No entanto foi desolador presenciar como eles • concordaram que o aborto
legal existe (!) • e afirmaram veementemente que o Estatuto do Nascituro não
revogaria esse "direito" de abortar.
Citarei apenas um trecho da fala do
deputado Luiz Bassuma, iniciada às 12h50min daquela sessão:
"As
pessoas que quiserem hoje abortar legalmente
ou por risco de vida ou por estupro continuam tendo os mesmos direitos.
[...]
A
mulher continuará a ter o direito,
os médicos também, o Código Penal está inalterado. A deputada Solange foi
perfeita em seu relatório".
A fala de Luiz Bassuma foi elogiada
pelo deputado Miguel Martini. Também a deputada Fátima Pelaes, que surpreendeu
a platéia ao declarar-se concebida em um estupro, confirmou o entendimento de
Bassuma.
Ninguém, absolutamente ninguém
dentre os pró-vida, levantou-se para dizer que o artigo 128 do Código Penal não
diz "é permitido" o aborto, mas tão somente "não se pune"
e, que, portanto, não existe no Brasil um "direito" ao aborto, que
pudesse ser revogado.
Foi aí que ocorreu o gol contra. O
deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), com a intenção de acalmar a discussão
entre abortistas e pró-vida, sugeriu à relatora que fizesse uma
"complementação de voto" a fim de assegurar que o Estatuto do
Nascituro não revogaria o suposto aborto "legal" contido no artigo
128, II do Código Penal. Solange Almeida (PMDB/RJ) aceitou a proposta. Fez uma
complementação de voto a fim de assegurar — pasmem! — que os direitos do
nascituro concebido em um estupro (art. 13 da proposta) não extinguiriam o
suposto direito de o médico matá-lo! Os direitos do bebê foram mantidos, porém,
"ressalvados (sic) o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro".
Esse deplorável enxerto, tremendo gol contra feito pelos pró-vida, foi aprovado
pela Comissão de Seguridade Social e Família naquela sessão.
O substitutivo da deputada Solange
Almeida com a (triste) complementação de voto pode ser visto em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=770928&filename=CVO+1+CSSF+%3D%3E+PL+478/2007
É esse texto que está para ser
votado na Comissão de Finanças e Tributação, com uma insignificante alteração
3. A complementação de voto foi inócua?
O artigo 13 do projeto ficou assim:
"O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os
seguintes direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal
Brasileiro". Segundo a nota do Brasil Sem Aborto, o acréscimo de última
hora feito pela deputada Solange Almeida não trouxe nada de pernicioso para o
projeto. O Código Penal não foi modificado e a interpretação do artigo 128 —
dizem — continuará sendo a mesma que até hoje se fez.
De fato, a complementação de voto
não modifica a letra do Código Penal,
mas pode favorecer a interpretação de
que o artigo 128 "permite" o aborto. Em matéria de legislação, todo
cuidado é pouco. Não basta ser; é preciso parecer. E não basta não ser; é
preciso não parecer.
Na hora de interpretar e aplicar o
artigo 13 do projeto, o juiz perguntará a si mesmo: qual o sentido da ressalva
feita ao elencar os direitos do nascituro concebido em um estupro? E poderá
concluir: essa ressalva só foi acrescentada porque a lei quis dar à mãe o direito de abortar. O Estatuto do
Nascituro terá servido então — ironicamente — para reforçar a doutrina de que
existe um aborto "legal" no Brasil.
Um outro motivo para reforçar essa
tese será a história da tramitação do
projeto. Quem vir as notas taquigráficas ou o arquivo sonoro da sessão,
verificará que a complementação de voto foi introduzida com a intenção precisa
de manter o suposto direito de matar o nascituro, como vimos acima.
Mais ainda: bastará ler as notícias
da imprensa para verificar que essa foi a interpretação dada pelos jornalistas
ao dispositivo. Veja-se por exemplo, a seguinte matéria da Agência Câmara de
Notícias, de 19/05/2010: "Comissão de Seguridade aprova Estatuto do
Nascituro". Eis o subtítulo: "Texto aprovado não altera artigo do
Código Penal que autoriza o aborto em casos de estupro e de risco de vida para
a mãe". Eis agora um pequeno trecho da matéria: "Por acordo entre os
deputados da comissão, a deputada elaborou uma complementação de voto para
ressaltar que o texto aprovado não altera o Artigo 128 do Código Penal, que autoriza
o aborto praticado por médico em casos de estupro e de risco de vida para a mãe".
Confira-se em http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITOS-HUMANOS/148018-COMISSAO-DE-SEGURIDADE-APROVA-ESTATUTO-DO-NASCITURO.html
Que se pretende? Que o PL 478/2007
seja aprovado por parlamentares que digam explicitamente que o Estatuto não
extingue o aborto "legal"; que a imprensa dê notícia de que a
aprovação se deu graças a um acordo para que não fosse extinto o aborto
"legal"; e que, na hora de interpretar e aplicar a lei, o juiz, por um passe de mágica,
desconsidere tudo isso e afirme que o aborto "legal" não existe no
país?
Claro que não. Muito pelo
contrário, mas gol contra se faz sem querer. A vontade era acertar o gol e como
o jogador se lamenta...
Mas... como negar que a
complementação de voto foi um gol contra o nascituro?
4. A propaganda da complementação de voto
Erros todos nós cometemos. O que
mais me assusta não é o gol contra. É a não admissão de que o gol contra
existiu e — mais ainda — a propaganda desse gol contra.
O Movimento Brasil Sem Aborto está
convidando publicamente os cidadãos
(e por isso minha resposta é pública)
para escreverem aos deputados uma mensagem afirmando o seguinte (confira-se em http://brasilsemaborto.com.br/index.php?action=noticia&idn_noticia=286&cache=0.9422135318163782):
O
Substitutivo deste Projeto de Lei em análise na Comissão de Finanças e
Tributação NÃO MODIFICA o Código Penal Brasileiro no que se refere à EXCLUDENTE
DE PUNIBILIDADE quando a gravidez resultante de violência sexual (estupro). Em
relação a esta questão o Estatuto do Nascituro não revoga, portanto, o que está
disposto no artº 128 do Código Penal Brasileiro.
Pergunto: por que pôr em evidência essa
excludente de punibilidade do artigo 128 do Código Penal? Da maneira como está
redigido o texto, os deputados — que não costumam fazer distinções jurídicas —
entenderão que a EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE (em letras enormes) significa o direito ao aborto. O que os deputados
entenderão dessa mensagem é: vote com o relator, porque o projeto não extingue
o direito de abortar uma criança concebida em um estupro.
Uma hipótese — a ser excluída
imediatamente — é que a mensagem acima tenha sido escrita para enganar os
deputados, ou seja, com a intenção de que eles interpretem a isenção de pena
como um verdadeiro e próprio direito de
abortar. Mas isso seria uma grande fraude, embora praticada com "boas
intenções".
Se o objetivo da mensagem não é
enganar os deputados, ela deveria ser mais precisa na explicação. Deveria
afirmar que o projeto pretende manter a proibição de a mulher estuprada matar
seu filho, embora conserve a não aplicação da pena (escusa absolutória) caso o crime já se tenha consumado. Mas
pergunto: o que se lucraria com essa mensagem?
Até agora, por mais que eu me
esforçasse, não entendi o motivo pelo qual o Movimento insiste em fazer da
complementação de voto da relatora uma arma a ser usada na aprovação do projeto
em etapas posteriores.
5. A personalidade do nascituro
Segundo o Movimento Brasil Sem Aborto,
a personalidade do nascituro foi reconhecida implicitamente no substitutivo da
deputada Solange Almeida, quando afirma no artigo 3º: "Reconhecem-se desde
a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo
plena proteção jurídica".
De fato, muitos doutrinadores,
baseados no fato de que a legislação civil atual reconhece direitos e não meras
"expectativas de direitos" ao nascituro, concluem que ele é pessoa. No entanto, o entendimento não é
pacífico, pois a primeira parte do artigo 2º do Código Civil diz
explicitamente: "A personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento
com vida". Esse texto, que nega que o nascituro seja pessoa, é a grande
arma dos abortistas. Foi usado, por exemplo, para defender, com êxito, o
direito de destruir embriões humanos na Lei de Biossegurança (artigo 5º) no
Supremo Tribunal Federal (ADI 3510).
O Estatuto do Nascituro não
poderia, em hipótese alguma, furtar-se à obrigação de declarar, em alto e bom
som, não só que o nascituro tem direitos e dignidade, mas que o nascituro é pessoa, em consonância com
o disposto no Pacto de São José da Costa Rica. Essa afirmação estava presente
na versão original por mim elaborada. Foi suprimida na versão deformada e não
foi restabelecida no substitutivo da relatora.
Se o nascituro não é pessoa, todos
os direitos — os já reconhecidos e os que o Estatuto do Nascituro pretende
reconhecer — serão considerados meras "expectativas de direitos".
Aflige-me ver como meus amigos são
tão pouco propensos a críticas construtivas como essa. Desde 2010 tenho
insistido — em vão — sobre a necessidade irrenunciável de o PL 478/2007
reconhecer a personalidade do nascituro.
Conclusão
O Movimento Brasil Sem Aborto
causa-me estranheza. Parece que ele se apoderou do Estatuto do Nascituro e não
aceita sugestões de quem quer que seja, mesmo que seja de quem tenha sido o seu
idealizador. A resistência ao diálogo tem sido a grande dificuldade. Ressalvo,
porém, que dentro dele há grandes amigos meus, que agem com boa-fé. Ouso dizer
que são a grande maioria.
Creio ainda que nem todos os que
assinaram o manifesto contra mim leram cabalmente o que assinaram.
Por fim, de modo algum desejo que
essa resposta seja interpretada como uma declaração de guerra àqueles a quem
manifestei minha divergência.
Como sacerdote acima de tudo,
cidadão e advogado, dedicado de longa data à pesquisa em defesa da vida, vi-me
na obrigação de alertar os amigos que, como eu, defendem essa causa. Se for bem
entendido, alegrar-me-ei. Se não for,
consolar-me-á a consciência do dever cumprido.
Sempre aberto ao diálogo,
subscrevo-me com reverência.
Fonte:
www.naomatar.blogspot.com.br
Divulgação:
www.juliosevero.com
Leitura
recomendada:
Jogos
de aborto entre Brasil e ONU
2 comentários :
O Senhor Jesus, na Sua Palavra, disse com todas as letras:
"O ladrão (que é o diabo) não vem senão somente para roubar, matar e destruir; Eu vim para que todos tenham vida, e a tenham em abundância" (João 10:10, o parêntese é meu)
Enquanto os servos de Deus defendem a vida, os escravos do diabo querem destruir toda e qualquer vida. É esta a diferença básica entre a verdadeira igreja cristã (que obedece somente à Palavra de Deus) e o governo demoníaco do PT (não custa nada de mais lembrar que este mesmo governo deseja, a todo e qualquer custo, oficializar a cultura da morte em nossa nação).
Não sei se seria exagero da minha parte, mas este nosso governo age igual ou pior que o pessoal da Al Qaeda!
Imagino o quanto Satanás e os demônios estão gargalhando no inferno a cada idéia anti–vida e anti–cristã que é elaborada por este governo podre e corrompido! E imagino o quanto Jesus deve estar muito triste lá no Céu diante de tudo o que está acontecendo na nossa nação!
Eu digo em alto e bom som para quem quiser ouvir: O ABORTO É UM CRIME, UM ASSASSINATO, UMA BLASFÊMIA CONTRA A LEI DE DEUS! NA LEI DE DEUS, ESTÁ ESCRITO: "NÃO MATARÁS" (ÊXODO 20:13)
Como cristão temente a Deus (e obediente à Sua Palavra), EU SOU CONTRA O ABORTO! A VIDA HUMANA É SAGRADA E MERECER SER PRESERVADA (A PARTIR DA CONCEPÇÃO)!
Que todos os cristãos deste país sejam unidos neste mesmo ideal (de defesa da vida). Vamos todos dizer a uma só voz:
– SIM À VIDA!
– NÃO AO ABORTO!
Padre Lodi é jurista de verdade. Claro, simples e objetivo. Sem juridiquês piegas, sem afetação. Parabéns, padre.
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