Alerta para a cidade de São Paulo: o perigo do PL 359 /07
O prefeito Gilberto Kassab, da cidade de São Paulo, introduziu na Câmara de Vereadores de São Paulo o Projeto de Lei Municipal
Se as igrejas unidas ganharem a luta contra o PLC
O projeto pró-homossexualismo é bem recente, tendo sido apresentado na Câmara de Vereadores em maio de
As igrejas de São Paulo precisam agir sem demora, antes que seja tarde demais. O artigo abaixo é do meu amigo Pe. Lodi.
Julio Severo
São Paulo adiante do governo Lula na glorificação do homossexualismo
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
http://www.providaanapolis.org.br
O Município não pode legislar em matéria penal. Por isso, com grande lamento, o Executivo do município de São Paulo enviou à Câmara de Vereadores um projeto que faz tudo para perseguir os chamados “homofóbicos”, com exceção de definir crimes, o que é privativo da União. Salvo esse detalhe, o Projeto de Lei Municipal
Se a capital paulista empregasse para promover a fidelidade conjugal e a castidade, para combater a pornografia e a prostituição, a mesma energia que pretende empregar para promover o vício contra a natureza, ela seria uma cidade quase paradisíaca.
A extensão do projeto, composto de sete artigos, cheios de incisos e alíneas (o inciso II do artigo
O erro fundamental está no artigo
Trata-se de um erro crasso, que vicia todos os artigos que seguem. Não existe orientação sexual entre dois homens ou duas mulheres. Em tais casos, o que há é uma desorientação sexual. Os dois “parceiros”, sem conhecer o Oriente (desorientados), lançam-se em práticas carnais que nada mais são do que grotescas imitações do ato sexual, tal como foi querido por Deus e inscrito na natureza. Entre pessoas do mesmo sexo falta a natural complementaridade homem-mulher, assim como a abertura à fecundidade. Os dois, fechados no seu próprio egoísmo, buscam extrair do corpo alheio o máximo de prazer, numa prática estéril tanto física quanto psiquicamente.
A repulsa que se sente por tais atos é natural. O que o governo municipal pretende é reprimir a natureza, ou seja, legislar contra a natureza, o que é absurdo. Pois toda lei posta pelos homens só tem razão de lei enquanto deriva da lei natural. Se, em algum ponto, contraria a lei natural, já não será lei, mas corrupção da lei, dizia, no século XIII, Santo Tomás de Aquino.
Mais ainda: a prática homossexual é um vício, que se opõe frontalmente à virtude da castidade. Todo cidadão tem o direito e o dever de combater o vício. O que o governo municipal pretende é colocar uma mordaça na boca de todo paulistano que ousar discordar do homossexualismo. O vício passa a ser louvável e a condenação ao vício passa a ser condenável.
É impossível, neste pequeno espaço, falar sobre todas as medidas repressivas previstas no projeto de lei. Uma vista rápida permite-nos detectar algumas das mais graves:
Em resumo:
O artigo
Com exceção disso, o presente projeto é imensamente mais virulento e perseguidor do que o PLC
A perseguição aos verdadeiros cristãos vem de todos os lados: da União, do Estado, do Município e até da Administração Pública Indireta.
Não conheço, em qualquer época da história, semelhante rolo compressor lançado contra a família (que a Constituição Federal chama de “base da sociedade”).
Deus se compadeça de nós.
Projeto de Lei nº
ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO COMBATE DE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Autor: GILBERTO KASSAB
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP
Texto na íntegra: PL :
Autor : EXECUTIVO
Sessão :
D.O.M. de :
Descrição :
“Estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art.
Art.
I - orientação sexual: o direito do indivíduo de relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada à essa orientação;
II - discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:
a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;
e) criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não-privativas de qualquer edifício;
f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;
i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.
Art.
I - formular e encaminhar propostas de políticas de interesse específico do segmento, de forma articulada com os demais órgãos municipais, acompanhando a sua implementação;
II - traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indireta e, de forma indicativa, para o setor privado;
III - elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política, cultural e jurídica do segmento, os direitos e garantias de seus integrantes, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação por orientação sexual ou ainda que restrinjam o papel social desses cidadãos;
IV - formular propostas e adotar medidas tendentes à eliminação de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, em especial apoiar e promover eventos e campanhas públicas que tenham por objetivo conscientizar a população em geral sobre os efeitos odiosos causados à pessoa humana por essas condutas discriminatórias;
V - atuar no sentido de, respeitada a competência municipal, propor e aperfeiçoar instrumentos legais destinados a eliminar discriminações por orientação sexual, fiscalizando o seu cumprimento e assegurando a sua efetiva implementação;
VI - preparar, compilar e arquivar a documentação concernente às matérias da Coordenadoria, reunindo livros, textos de lei, revistas e outros;
VII - estabelecer com órgãos afins programas de formação e capacitação dos servidores públicos municipais, visando eliminar discriminações por orientação sexual nas relações entre esses profissionais, bem assim entre eles e o público em geral;
VIII - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de combate à discriminação por orientação sexual;
IX - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições do segmento, que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
X - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados aos integrantes do segmento, por meio de medidas de aperfeiçoamento e de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;
XI - promover e concorrer para a inclusão e a reinclusão dos integrantes do segmento na sociedade de direito;
XII - desenvolver e organizar ações de incentivo à inclusão e reinclusão dos integrantes do segmento nos campos socioescolar, socioeconômico, sociofamiliar e sociopolítico, contribuindo para a construção de uma identidade consciente e não-vulnerável à exclusão social;
XIII - outras atribuições afins.
Art.
Parágrafo único. O Executivo disporá, mediante decreto, sobre as atribuições, composição e formas de atuação do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.
Art.
I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação por orientação sexual e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais;
II - encaminhar, de imediato, representação ao Ministério Público, quando se tratar de denúncia por conduta discriminatória associada a atos de violência;
III - garantir apoio psicológico, social e jurídico aos casos de discriminação registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;
IV - verificar e atuar em casos de discriminação por orientação sexual noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;
V - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;
VI - manter atualizado banco de dados sobre discriminação e violência motivados por orientação sexual, disponibilizando-o aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuam no combate à essa espécie de discriminação;
VII - propugnar pelo reconhecimento e inclusão do debate sobre discriminação por orientação sexual, ações afirmativas e garantias de direitos para o segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual nas várias instâncias do governo municipal, estadual e federal;
VIII - buscar a concretização de ações integradas com a Comissão Municipal de Direitos Humanos, com a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal e com a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
IX – outras atribuições e atividades compatíveis com suas finalidades.
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Art.
Art.
Fonte: http://www.camara.sp.gov.br/projintegrapre.asp?fProjetoLei=359%2F07&sTipoPrj=PL
Leitura recomendada:
Propaganda e mentira na defesa das leis anti-homofobia
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6 comentários :
Não...
Eu não acredito no que acabei de ler! Projeto de Lei de autoria do Sr. Kassab??? Esse projeto de lei, era o que faltava para provar ainda mais que a bíblia está certa quando diz que " esse mundo jaz no poder do iníquo".
Agora me descupem, mas não consegui resistir à tentação...
Nesse momento, me veio à mente, a famosa canção de Cris Nicolotti, e acho mesmo que é isso que os autores da lei estão querendo!
No artigo, na enumeração das referências, um link está errado:
Propaganda e mentira na defesa das leis anti-homofobia
http://www.juliosevero.blogspot.com/Propaganda%20e%20mentira%20na%20defesa%20das%20leis%20anti-homofobia
O link certo é:
http://juliosevero.blogspot.com/2007/06/propaganda-e-mentira-na-defesa-das-leis.html
Tenho por princípio tratar as pessoas de forma educada, com civilidade, sejam brancos, pretos, gays, eunucos, ocultistas, evangélicos, paralíticos, bípedes, surdos, etc. De vez em quando saio do sério quando vejo criminosos arrastarem uma criança no asfalto, pedófilos, estupradores, corruptos. De repente, se tivesse contato com gente que faz isso, não seria tão educada assim. Agora, proibir de a gente citar a bíblia? Eu também ensino aos meus filhos que homossexualismo não é normal, que desagrada a Deus e quero ver alguém vir se meter com isso.
Grande admiradora do prefeito Kassab,desde o 1o dia de seu governo,estou decepcionada com esse projeto de lei. Espero que não seja aprovado,ou será que já foi?. É lamentável. TIAGILA.
bom...idem com as outras pessoas não da para acreditar nesse plano de lei,é de ficar impressionada diante de uma situação dessa,não sou preconceituosa,mas acredito que não devemos acima de tudo passar sobre as leis de Deus,pois se ele não deixou escrito quem somos nós para mudar,portanto diante disso é obvio concluir que isso não é "normal",pois não é da vontade de Deus....
SHALON ADONAI. JULIO, JULIO, JULIOSEVERO, sois demasiadamente a fita métrica de Jesus, no tocante a sexualidade. Maravilhosamente esse teu blog, é uma esperança que os nossos filhos não façam essa desgraçada opção se ser "gay". Mas veja bem essa mulher Marta "S" realnente é um SUPLÍCIO. A PAZ DO SENHOR. COM JESUS, NEC PLUS ULTRA. MARANATHA.
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